Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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SEÇÃO, DJe 14/8/2009)
2. Assim sendo, não se constata afronta ao art. 1° do Decreto
20.910/1932, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o acórdão
vergastado encontra-se alinhado ao entendimento proferido pelo STJ, no sentido de
que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes
da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao
caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo.
3. Outrossim, o acórdão impugnado está em consonância com
jurisprudência do STJ de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da
conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença.
4. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Ressalta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos Recursos
Especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator
Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.814.798/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 17/6/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1°, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o
fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do artigo 1.021, § 1°, do CPC/2015, o que não ocorreu na
espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial têm conteúdo genérico.
3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ dever ser
pormenorizada, contendo precedentes contemporâneos e supervenientes à decisão
vergastada, o que não ocorreu na espécie.
4. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não
conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1003467/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/3/2017).
Com essas considerações, não conheço do Agravo em Recurso Especial, , com
fulcro no art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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