Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1733336 - RJ (2020/0183378-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO : BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ187086
AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO
DO RJ
ADVOGADOS : FÁBIO NOGUEIRA FERNANDES - RJ109339
ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA - RJ157264
BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ187086
THIAGO GOMES MORANI - RJ171078
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial por
ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ.
O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1°, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BRUNO FILIPE DE
OLIVEIRA RIBEIRO, tendo por objeto a decisão de fls. 330/333, que não conheceu
do agravo de instrumento, tendo em vista a reconsideração do Juízo a quo, restando
integrada pelo decisum de 341/347, que considerou indevida a condenação em
honorários sucumbenciais recursais.
2. Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o Agravo Interno
deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei,
especialmente a disposição do §1°, do art. 1.021 do CPC/15, no sentido de que 'Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
3. O pressuposto extrínseco da motivação recursal somente é preenchido
com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o
pleito recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
4. No presente caso, o agravante não atacou, especificamente, o
fundamento principal do decisum objurgado, que não conheceu do agravo interno
por estar o mesmo prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15 e do
artigo 44, §1°, I do Regimento Interno desta Eg. Corte.
5. Agravo Interno não conhecido.
Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 400-411, e-STJ)
O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa
aos arts. 85, §§ 1°, 8°, 10°, 11 e 14, 489, 994, II, 1002 e 1022 do CPC. Sustenta:
Com efeito, veio a ocorrer no caso presente perda de objeto na medida
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2020/0183378-1Confirma a exclusão?