Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1733336 - RJ (2020/0183378-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO

ADVOGADO : BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ187086

AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO

DO RJ

ADVOGADOS : FÁBIO NOGUEIRA FERNANDES - RJ109339

ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA - RJ157264

BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ187086

THIAGO GOMES MORANI - RJ171078

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial por
ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ.

O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1°, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BRUNO FILIPE DE
OLIVEIRA RIBEIRO
, tendo por objeto a decisão de fls. 330/333, que não conheceu
do agravo de instrumento, tendo em vista a reconsideração do Juízo
a quo, restando
integrada pelo decisum de 341/347, que considerou indevida a condenação em
honorários sucumbenciais recursais.

2. Como é cediço, para que tenha seu mérito analisado, o Agravo Interno
deve obedecer aos requisitos formais de interposição exigidos pela lei,
especialmente a disposição do §1°, do art. 1.021 do CPC/15, no sentido de que 'Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".

3. O pressuposto extrínseco da motivação recursal somente é preenchido
com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o
pleito recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

4. No presente caso, o agravante não atacou, especificamente, o
fundamento principal do
decisum objurgado, que não conheceu do agravo interno
por estar o mesmo prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15 e do
artigo 44, §1°, I do Regimento Interno desta Eg. Corte.

5. Agravo Interno não conhecido.

Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 400-411, e-STJ)

O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa
aos arts. 85, §§ 1°, 8°, 10°, 11 e 14, 489, 994, II, 1002 e 1022 do CPC. Sustenta:

Com efeito, veio a ocorrer no caso presente perda de objeto na medida

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