Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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em que o juízo de primeira instância reconsiderou sua decisão, que havia motivado o
manejo do Agravo de Instrumento em tela. Todavia, uma vez manejado o Agravo de
Instrumento passamos a fazer jus aos honorários advocatícios sucumbenciais
recursais, como determinam os Arts. 85, § 1°, 10°, 11° e 14°, todos do CPC, acima
referidos, em que pese ter ocorrido perda de objeto no âmbito do presente recurso,
como se infere do Art. 85, § 10°, do CPC.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3 de novembro de 2020.

A irresignação não merece acolhida.

Dessume-se dos autos que a reconsideração da decisão pelo juiz de piso tornou
vazio o Agravo de Instrumento, o que acarretou a declaração de perda de seu objeto, de
modo que nenhum efeito jurídico processual poderá ser extraído do mencionado Agravo
de Instrumento. A simples interposição do recurso não faz a abertura de nova instância
recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais.

Deixa-se de arbitrar honorários recursais, tendo em vista que são devidos
apenas quando houver abertura de nova instância recursal, o que não ocorreu no caso,
com a interposição do Agravo de Instrumento julgado prejudicado.

Sem motivos para modificar o decisum.

Por todo o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Condeno
a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez
por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual
concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida nos autos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator