Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único,
da Lei 11.457/2007. Aplicáveis, ainda, as diretrizes dos arts. 170 e 170-Ado CTN.

9. O valor a ser compensado será acrescido da taxa Selic desde janeiro
de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4°, da Lei
9.250/1995 e 89, § 4, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009).

10. Apelação a que se dá parcial provimento. Segurança que se concede
parcialmente, com base no art. 515, § 3°, do CPC/1973 - vigente ao tempo da
interposição do presente recurso.

Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 212-217, e-STJ).

A União afirma, em seu Recurso Especial, que houve, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 333, I, 489 e 1022 do CPC e aos arts. 22 e 28, § 9°, da
Lei 8.212/1991. Sustenta que a matéria não acolhida pelos Embargos de Declaração é
fundamental para o deslinde da controvérsia.

Contrarrazões às fls. 234-241, e-STJ.

O Recurso Especial não foi admitido por incidência da Súmula 83/STJ.

Em seu Agravo, defende a parte insurgente que sua tese foi acatada no
julgamento do RE 565.160 e prossegue com sua anterior fundamentação.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3 de novembro de 2020.

A irresignação não merece acolhida. Deveria a parte combater as razões de
inadmissibilidade de seu Recurso Especial que levou o juízo de prelibação a
invocar a incidência da Súmula 83/STJ. Caberia à agravante demonstrar que os
precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de
forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou que
a divergência é atual, o que deixou de fazer.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece
de Agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão
agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n° 182 da Súmula do STJ.

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator