Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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jurisprudencial, violação ao art. 4°, do Decreto 20.910/32, sustentando a
inocorrência da prescrição do fundo de direito, porquanto "a Administração
Pública Estadual só veio a se manifestar sobre os requerimentos administrativos,
após ajuizamento desta demanda em juízo, data de 26/10/2011, mais
precisamente em sua contestação, (...). De uma simples análise do exposto, fica
claro que não houve resposta aos requerimentos interpostos
administrativamente, onde, a própria Procuradoria do Estado admite tal omissão
- (...). De uma simples análise dos autos, principalmente pelo disposto no artigo
4°, do Decreto 20.910/32, bem como das Súmulas acima citadas, inexistindo
notícia da decisão final da Administração Pública Estadual em quaisquer dos
requerimentos suscitados, o prazo sequer recomeçou a correr, ou seja, na
omissão administrativo há a suspensão do prazo
. (...) No caso dos autos,
contudo, o lapso prescricional estava suspenso, por força dos requerimentos
administrativos. Conclui-se dos dispositivos acima, que, o procedimento
administrativo suspende o prazo prescricional desde a data de seu protocolo na
Administração até a negativa do direito" (fls. 744/762e).

Por fim, requer "que a Colenda Turma do Superior Tribunal de Justiça
conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial, vez que próprio e
tempestivo, para que prevaleça o entendimento jurisprudencial da decisão
paradigma e, no mérito, provido para que o acórdão exarado pelo Tribunal 'a
quo' seja inteiramente reformado, determinado, consequentemente, o
provimento da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau " (fl. 762e).

Contrarrazões a fls. 765/768e.

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 771/772e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 775/787e).

Contraminuta a fls. 789/791e.

A irresignação não merece conhecimento.

Na origem, trata-se de Ação Ordinária. com pedido de antecipação de
tutela, ajuizado pela parte ora agravante, em desfavor do Estado do
Paraná, com o objetivo de que ser retificado o ato administrativo que o transferiu
para a inatividade do serviço militar ostensivo, ao argumento de que
fora enquadrado no inciso VI do art. 108, da Lei Estadual 5.251/81, quando o
correto seria o art. 108, IV, do mesmo normativo legal (doença relacionada à
atividade profissional).

O Juízo de 1° Grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral
(fls. 559/564e), tendo recorrido o réu, vindo o Tribunal de origem a reformar a
sentença, nos moldes do acórdão recorrido.