Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ato de reforma que o autor pretende alterar está alicerçado na modificação
de um dispositivo legal previsto na Portaria n°. 1.827, a qual foi publicada em
01/09/2005, e a ação ordinária ajuizada somente em 27/10/2011, ou seja,
quando transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto
20.910/32;

5- Acolhida a prejudicial de prescrição deve ser extinta a ação ordinária nos
termos do art. 269, IV do CPC/73, ficando prejudicada as demais
preliminares, o mérito recursal e teses lançadas nas contrarrazões;

6- Reformada a sentença, inverto o ônus da sucumbência, ficando a cargo
do autor/apelado, o pagamento das custas e despesas processuais e o
pagamento de Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais) nos termos do art. 20, § 4° do CPC/73, ficando suspensa a sua
exigibilidade, por estar a parte litigando sob o pálio da justiça gratuita (art. 12,
Lei n° 1.060/50);

7- Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e julgar extinta a
ação ordinária nos termos do art. 269, IV do CPC/73" (fls. 697/702e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
703/711e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3°, II DO CÓDIGO CIVIL. NÃO
COMPROVADA. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DO ART. 198, I, DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 1° DO DEC. N° 20.910/32.

1- O Acórdão embargado reconhece a prescrição do fundo de direito do
autor que pretende retificação do ato de reforma ocorrido em 2005;

2- Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art.
1.022 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade,
contradição, omissão e erro material, podendo, também, ser analisada
questão de ordem pública, que pode ser aventada a qualquer tempo;

3- A capacidade civil do embargante resta evidenciada, no caso, diante de
sua iniciativa tanto na esfera administrativa, quanto nos presentes autos;
bem, ainda, considerando que não há interdição ou curatela do embargante
a ensejar o reconhecimento dessa condição, o que afasta a aplicação do art.
198, do Código Civil para afastamento da prescrição;

4- Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos" (fl. e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio