Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Com efeito, acórdão recorrido não expendeu qualquer juízo de valor sobre
o art. 4°, do Decreto 20.910/32, invocado na petição do Recurso Especial.

De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese
recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi
apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de
fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nem opôs a parte ora
agravante os devidos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão do
julgado.

O Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a prescrição da pretensão
autoral, com base nos seguintes fundamentos,
in verbis:

"A presente prejudicial merece ser acolhida pelas razões que passo a
expor.

Segundo emerge dos autos, foi proposta ação de retificação c/c pedido de
antecipação de tutela, objetivando
alterar o VI para o inciso IV do art.108
da Lei 5.251/85
.

As referidas normas têm a seguinte dicção:

'Art.108. a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

IV- doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

VI- acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de
causa e efeito com o serviço;'.

De acordo com a inicial, o autor/apelado foi transferido para a inatividade
com lastro
no art. 108, VI da Lei 5.251/85, consignado no parecer exarado,
pela Junta Policial Militar Superior de Saúde, na Sessão Ordinária
n°.002/2005, datada de 31.01.05, que ora transcrevo (fl.162):

'Parecer: Incapaz definitivamente para o serviço Policial militar, PODE
PROVER
os meios para sua subsistência. Está enquadrado no
inciso VI (sexto) do Artigo 108
da Lei Estadual N°.5251 de 31.07.85.
Sessão ordinária N°.003/05-JRS datada de 11.01.05.

Sala das Sessões da Junta de Inspeção de Saúde da PM/PA em
31.01.05, Belém-PA'.

Ainda, na peça inaugural, o autor alega que o referido enquadramento legal,
estabelecido na Sessão Ordinária n°.002/2005, decorreu da falta de