Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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parcialidade do major Brilhante, então Presidente da JPMSS, prejudicando o
recorrido, pois percebe remuneração a menor.
Verifico que o inciso VI do artigo 108 da Lei Estadual N°.5251 de 31.07.85,
mencionado, no parecer da Junta de Inspeção de Saúde da PM/PA, a qual o
autor/apelante pretende retificar foi utilizado como base legal para lastrear
o ato que reformou o militar, consubstanciado através da Portaria n°.
1.827/2005, datada de 01/09/2005, publicada no Diário Oficial em
01/09/2005 (fl.149).
Assim, muito embora a retificação da norma pretendida, na ação ordinária,
seja aquela constante no Parecer de fl.162, é fato inconteste que a mesma
se corporificou na referida Portaria, uma vez que foi utilizada como
base legal para o ato de reforma e qualquer alteração da norma só surtirá
efeito concreto, caso alterado o respectivo ato.
Em outras palavras, ainda que não desconheça que o pedido da ação
ordinária é a retificação da norma exarada no parecer de fl.162, verifico que
por via transversa, a real pretensão do autor é alterar uma das normas que
subsidiou o ato de reforma e por conseguinte, perceber maior remuneração.
O STJ tem entendimento que na pretensão de alterar-se o próprio ato de
reforma, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do art.1°
do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDE
A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO
DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS
DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DO
MILITAR DESPROVIDO.
1. Na pretensão de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção
a um posto superior na carreira Militar e consequente revisão dos
proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito,
nos termos do art.1o. do Decreto 20.910/32.
2. No caso dos autos, pedido de retificação do ato de reforma ocorreu
após decorridos 5 anos da transferência do Militar para a reserva
remunerada, fora do prazo estabelecido pelo Decreto 20.910/32,
portanto. Assim, restou consumada a prescrição.
3. Agravo Regimental do Militar desprovido' (AgRg nos EDcl no AREsp
313.760/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, 14/2/2017).
'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE
Confirma a exclusão?