Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

1. "O aresto impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento
segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorridos
mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da
ação que pretende a sua modificação"(AgRg no AREsp 414.982/PR,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/03/2015, DJe 11/03/2015).

2. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

3. Agravo regimental desprovido' (AgRg no AREsp 641.462/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe
25/02/2016).

'PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ART. 1° DO DECRETO
20.910/1932. SÚMULA 83/STJ.

1. Nos casos em que se pretende a retificação da aposentadoria, a
concessão desta pela Administração configura o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 1° do
Decreto 20.910/32.

2. Não merece censura a decisão que negou provimento ao Agravo
em Recurso Especial, pois, como bem assentou o Tribunal a quo, o
entendimento firmado no acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ, reafirmando a prescrição de fundo de direito,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo Regimental não provido' (AgRg no AREsp 747.073/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 02/02/2016)

'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.

1. O aresto impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento
segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais
de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação