Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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que pretende a sua modificação.

2. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento' (AgRg no AREsp
414.982/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA
B. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE APOSENTADORIA.
RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do
princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos
de declaração como agravo regimental.

2. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea
b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de
governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado
válido pelo Tribunal a quo.

3. A Corte de origem entendeu que o reconhecimento do direito
pleiteado pela parte agravante implicaria em modificação do próprio
ato de aposentadoria. Diante desse contexto, constata-se que o aresto
impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre
prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o
ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua
modificação.

4. Agravo regimental a que se nega provimento' (EDcl no AREsp
356.246/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).

Logo, inegável que a retificação do inciso VI do art.108 da Lei 5.251/85, o
qual serviu de lastro na Portaria n°. 1.827, está sujeito a prescrição do
fundo de direito.

Desta forma, considerando que o apelado pretende retificar o inciso VI
constante no art.108 da Lei 5.251/85,
exarado no parecer de fl.162, o qual
foi corporificado quando da expedição e publicação da Portaria n°1.827,
datada de 01 de setembro de 2005,
há que ser observado o prazo
quinquenal estabelecido no
art. 1° do Decreto 20.910/32.

A Portaria n°1.827/2005, foi publicada em 01/09/2005 (fl.149), já a ação