Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ordinária foi ajuizada em 27/10/2011.
Considerando as datas em destaque, resta caracterizada a prescrição da
pretensão, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910, de 06/01/1932, cujo
prazo fatal era dia 01/09/2010. Além disso, não existiu nenhum ato ou fato
que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional.
Destarte, diversamente do entendimento do magistrado “a quo”, a relação
não é de trato sucessivo, pois no caso em exame, o ato de reforma do
autor se deu em decorrência do mesmo ter sido considerado, à época,
incapaz para o serviço militar com fulcro no art.108, VI da Lei 5.231/85, e a
alteração para o inciso IV da referida norma importaria, na verdade na
revisão do ato de reforma o qual deve ser observado o prazo do art.1° do
Decreto 20.910/322, considerando que o ato de reforma é único com efeitos
permanentes.
Desta forma, acolho a prescrição do fundo de direito, devendo ser
julgado extinta a ação nos termos do art. 269, IV do CPC/73.
Em sendo assim, fica prejudicada a análise das preliminares arguidas e o
mérito recursal, bem como as alegações constantes nas contrarrazões" (fls.
697/702e).
Por sua vez, no julgamento dos Aclaratórios manejados na origem, o
Tribunal local assim assentou, in verbis:
"O acórdão em análise declarou a prescrição do fundo de direito do autor
que pretende, na ação de origem, a retificação de seu ato de Reforma. A
resposta recursal se pauta no decurso do tempo entre o ato de aposentação,
01/09/2005 (fl. 159) e o ajuizamento da ação 27/10/2011 (fl. 1), pelo que
aplicou os ditames do art. 1°, do Dec. n° 20.910/32, segundo o qual, o lustro
prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos.
A tese do embargante é de que, por ser incapaz, nos termos do art. 3°,
inciso II, do Código Civil, conforme redação vigente até 2015, não lhe
alcança a prescrição,nos termos do art. 198, inciso I, do referido
ordenamento.
Vejamos os dispositivos citados:
'Art. 3°. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
(...)
II- os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos
(...)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
Confirma a exclusão?