Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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I contra os incapazes de que trata o art. 3°;'.
Em que pese a situação posta nos autos ser de reforma do militar, com fulcro
no art. 108, VI, da Lei n° 5.251/85, pois constatada a sua incapacidade
laboral permanente, não há comprovação de que o autor, ora embargante,
possui incapacidade para os atos da vida civil.
Do laudo pericial de n° 3177/2002, no qual o embargante subsidia seu
pedido (fls. 461/463), extrai a seguinte avaliação:
'IX. DIAGNÓSTICO
Depressão grave, sem sintomas psicóticos.
X. COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS
O periciando é portador de um estado de adoecimento mental
(Depressão grave, sem sintomas psicóticos) grave risco de suicídio,
necessitando de cuidado familiar, tratamento especializado com
psicoterapia intensiva e psicofarmacologia.
Existe possibilidade de reversão sintomatológica mediante tratamento,
a longo prazo.
A capacidade laborativa está temporariamente comprometida.
A periculosidade é moderada, tanto para si mesmo quanto para
terceiros, devendo permanecer sob cuidados familiares e tratamento
especializado. É recomendável que não seja submetido, no momento,
a responder processos judiciais e administrativos.
Assim, do ponto de vista psiquiátrico-forense, VALDEMIR BARRETO
NOGUEIRA, por doença mental era, ao tempo da ação ou omissão,
inteiramente incapaz de atender o caráter criminoso dos fatos e de
determinar-se de acordo com esse entendimento, ficando entre os
INIMPUTÁVEIS'.
Observo que a avaliação do embargante foi feita, em 01/11/2002, para
compor processo de deserção do militar. As conclusões contidas no laudo
pericial demonstram que, àquela época, quando foi afastado dos quadros da
corporação por deserção, ele estava emocionalmente abalado; não podendo,
portanto, ser penalizado por crime de deserção.
Em 11/09/2003, o militar, por meio de advogado constituído (fl. 286) solicitou
reforma de ofício (fls. 283/285). Em 17/4/2004, foi avaliado pelo Dr. João Eli
de Oliveira, CRM-MA 739, sendo diagnosticado com Transtorno Bipolar
(F31.1CID-10) e considerado incapaz para o trabalho de forma total e
permanente (fl. 301).
Esclareço que, conforme o artigo 198 do Código Civil, a prescrição não
corre contra os absolutamente incapazes, definidos artigo 3° do mesmo
código, o qual, segundo redação vigente até 2015, em seu inciso II,
Confirma a exclusão?