Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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determinava como absolutamente incapazes aqueles que, "por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
dos atos da vida civil".
Ressalto, no entanto, que não resta comprovada essa condição de total
incapacidade civil de forma permanente, pois, em que pese a constatação
da situação de saúde do embargante, não consta, nos autos, elementos que
demonstrem que, durante todo esse tempo, o embargante estivesse fora de
suas faculdades mentais, sem raciocínio lógico, em total privação de seu agir
jurídico.
Ao contrário, a capacidade civil do embargante resta evidenciada, nos
autos, por conta de o militar, por si só, ter constituído advogado para se
defender no processo de deserção, para seu pedido de reforma (fls.
283/286), para desarquivamento do processo de deserção com o fim de
retificação do parecer da Junta Médica (fls. 371/374), bem como para o
ajuizamento da presente ação (fl. 14), demonstrando ter discernimento para
a prática de atos civis. Destaco, ainda, que, a suposta condição de
incapacidade civil absoluta ensejaria a interdição, ou curatela da pessoa, o
que não ocorreu na espécie.
Vejamos o julgado com entendimento do STJ:
'DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE
APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3o. E 198 DO
CÓDIGO CIVIL. A ANÁLISE DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA
DOS ATOS DA VIDA CIVIL REQUER A REAPRECIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. No tocante à alegada violação dos arts. 3o. e 198,
ambos do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem consignou
que as moléstias que acometem a parte Agravante - depressão grave
e distúrbio misto de emoções e conduta - não possuem o condão de
lhe gerar incapacidade para os atos da vida civil, bem como de que já
existiam à época da concessão do ato de aposentadoria, e que foram
levadas em consideração, não havendo motivos que ensejem a
suspensão do prazo prescricional. 2. O acolhimento da tese
formulada pela parte Agravante, de que faz jus a revisão de sua
aposentadoria proporcional para integral, ao argumento de se
encontrar incapacitada para a prática dos atos da vida civil,
demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. Além do mais, sequer há notícias nos
autos acerca de eventual interdição da parte Recorrente, de modo
que a condição alegada não afeta, por ora, o prazo prescricional.
3. No mais, se extrai dos autos, que a aposentadoria da parte
Recorrente somente se aperfeiçoou com a Decisão 8.142/2000 do
Confirma a exclusão?