Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Por fim, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial em
razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF
, vez que também pressupõe
o regular prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 317.496/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 04/06/2013.

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.

Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de
justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua
sucumbência, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC/2015.

I.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora