Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1734878 - RJ (2020/0186237-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : RONALDO SILVA MOURA

ADVOGADO : MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - RJ178336

AGRAVADO : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por RONALDO
SILVA MOURA
, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região, que
inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"MILITAR. LICENCIAMENTO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
NÃO COMPROVADA. LEI N° 6.880/80.

É legítimo o licenciamento, sem direito à remuneração, de militar não estável
que, embora tenha apresentado problemas na mão e na visão, não está
incapacitado definitivamente. O fato de o autor ter lesões, na época do
desligamento, não confere direito a impedir tal ato administrativo. A
ilegalidade ocorreria se ficasse comprovada a incapacidade definitiva do
autor para todo e qualquer trabalho, afastada pelos laudos. O militar que não
possui estabilidade pode, por conclusão de tempo de serviço, ser desligado
de ofício, nos termos do artigo 121, § 3°, "a" da Lei n° 6.880/80. Apelação
desprovida" (fl. 519e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos arts.
50, IV, e, 82, I e V, 84, 106, II, 108, III e IV, e
109, da Lei 8.880/80,
sustentando o seguinte:

"Pois bem.

Permissa venia, em breve resumo, o raciocínio desenvolvido pelo v. acórdão
recorrido partiu das seguintes premissas: (1) apesar da incontroversa
incapacidade definitiva para o serviço militar, o Recorrente não faria jus à
reforma, posto que não teria sido comprovada a sua condição de inválido,
posto que era militar temporário; (h) não faria jus, também, à reintegração,
na condição de adido. Senão vejamos os excertos extraídos do v. acórdão
que demonstram o desenrolar do raciocínio acima resumido:

(...)

Nobre Ministro(a) Relator(a), o direito do Recorrente encontra-se amparado
pelos arts. 106, II, 108, III e IV, e 109, da Lei no 6.880/80 (texto vigente à
época dos fatos, sem as alterações introduzidas pela Lei no 13.954/19), que
prevê que o militar incapaz definitivamente, como é o caso do Recorrente,

Processos na página

2020/0186237-0