Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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cuja condição foi reconhecida pelas perícias médicas (Ortopedia - fls.
293/301) e (Oftalmologia - fls. 306/312), faz jus à reforma ex officio, POR SE
TRATAR DE ATO VINCULADO, sob pena de flagrante violação ao que
dispõe o art. 106, II, do Estatuto dos Militares, verbis:
(...)
VEJA-SE QUE, PARA QUE SE TENHA DIREITO À REFORMA, BASTA A
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. A CONDIÇÃO
DE INVÁLIDO SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIA PARA FAZER JUS À
REFORMA COM OS PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO,
NOS TERMOS DO ART. 110, DA LEI N.° 6.880/80, conforme consta no texto
vigente à época dos fatos, ou seja, sem as modificações legislativas
introduzidas pela Lei no 13.954/19.
Isso porque o militar julgado incapaz definitivamente e inválido terá direito à
reforma com os proventos calculados com base na remuneração do grau
hierárquico imediato ao que possuía na ativa. CONTUDO, TERÁ TAMBÉM
DIREITO À REFORMA O MILITAR QUE ESTIVER INCAPAZ PARA O
SERVIÇO MILITAR E NÃO INVÁLIDO, QUANDO FARÁ JUS, PORTANTO,
À REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO MESMO POSTO QUE OCUPAVA NA
ATIVA (pedido inicial).
Nesse sentido, independente da invalidez constatada pela prova pericial,
restou fartamente comprovado nos autos que o Recorrente se tornou
incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de doenças
manifestadas durante a prestação do serviço militar (acidente em ato de
serviço) Portanto, havendo incapacidade definitiva para o serviço militar, por
um dos motivos constantes dos itens I a V do artigo 108 (o caso do
Recorrente se enquadra nos incisos III e IV), a Lei no. 6.880/80 1 de acordo
com o texto vigente à época dos fatos, determina que seja concedida a
reforma ao militar, conforme prevê expressamente o artigo 106, II, do
referido regramento.
Cotejando-se a redação dos artigos 109 e 110 da Lei no 6.880/80, percebe-
se que o Estatuto dos Militares distingue a 'incapacidade definitiva' da
'invalidez permanente para qualquer trabalho'. O que se observa é que o
Estatuto impede a concessão da reforma com soldo do posto hierárquico
imediato àquele militar que, além de incapaz em definitivo, não se encontrar
também inválido. Vejamos (texto vigente à época dos fatos):
(...)
Excelência, estando o Recorrente incapaz definitivamente para o serviço
militar, por um dos motivos constantes dos itens I a V do artigo 108, a Lei no.
6.880/80 determina que seja concedida a reforma ao militar, com base nos
artigos acima delineados, em especial o artigo 106 1 II, do mesmo
regramento vigente à época dos fatos, SOB PENA DE FLAGRANTE
VIOLAÇÃO À LEI.
Tal posicionamento é pacífico e, inclusive, foi reiteradamente firmado pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1a Região, senão vejamos:
(...)
TRATA-SE, POIS, DE ATO VINCULADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O
INCISO II DO ART. 106 DA LEI N° 6.880/80, conforme consta no texto
vigente à época dos fatos, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DE
INVALIDEZ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS
ACIMA CITADOS.
Como se vê, não se pode, sobremaneira, condicionar a reforma de militar à
condição de invalidez para todo e qualquer trabalho, se assim fosse, nenhum
militar seria reformado, pois, EM TESE, SEMPRE EXISTIRÁ UMA
ATIVIDADE QUE O MILITAR REFORMADO OU MESMO UM SERVIDOR
Confirma a exclusão?