Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
PÚBLICO CIVIL APOSENTADO POSSA EXERCER.
Ademais, registre-se que o i. Perito da área ortopédica foi categórico em
concluir pela existência de nexo de causalidade entre a incapacidade
definitiva do Recorrente e o acidente sofrido em ato de serviço. Vejamos:
(...)
Aliás, não poderia ser outra a conclusão do Perito, isso porque é cediço que
qualquer cidadão só é incorporado nas Forças Armadas, seja em caráter
obrigatório ou voluntário, após ser julgado apto para o serviço militar em
regular inspeção de saúde (Dec. no 703/92). Assim, há de se concluir que as
lesões/doenças das quais o Recorrente é portador somente surgiram após a
sua incorporação na Força Aérea e durante a prestação do serviço militar.
De fato, conforme demonstrado nos autos, durante o deslocamento de sua
residência para o quartel, Recorrente foi vítima de um acidente, lesionando
gravemente o dedo indicador da mão direita, cujo FATO FOI APURADO
POR SINDICÂNCIA E ATESTADO DE ORIGEM, QUE CONFIRMARAM A
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO, em razão da subsunção dos
fatos à norma jurídica, vejam (docs. 10/11):
(...)
Portanto, não há dúvidas sobre o nexo de causalidade entre a incapacidade
definitiva do Recorrente e o acidente sofrido, cujo fato, inclusive, foi
acertadamente reconhecido pela r. sentença.
Além da lesão na mão direita, precisamente, após 03 (três) anos de
prestação do serviço militar, o Recorrente veio a apresentar transtornos
visuais graves, causando limitação física tanto para as atividades militares,
quanto para as atividades laborativas civis.
Nesse sentido, tendo o Recorrente a) incorporado às fileiras militares, após
ser considerado "apto" em regular inspeção de saúde, b) tendo manifestado
doença/transtorno visual, após 03 (três) anos de prestação do serviço militar,
c) é evidente o nexo de causalidade entre a sua incapacidade definitiva e a
prestação do serviço militar.
De qualquer sorte, o entendimento dos Tribunais Brasileiros é no sentido de
que, para a configuração do nexo causal, basta o surgimento da doença
durante a prestação do serviço militar, até porque, antes de ingressar no
serviço militar, é cidadão é submetido a rigorosos exames de aptidão física,
onde nada foi constatado, vejamos:
(...)
Por fim, havendo dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre as
lesões/doenças do Recorrente e o serviço militar, firmou-se, na doutrina e na
jurisprudência, o correto entendimento de que a situação deve ser decidida
em favor do servidor militar. Com efeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA já deixou assente o seguinte entendimento:
(...)
Portanto, o nexo causal entre as patologias do Recorrente e a atividade
castrense (acidente sofrido em ato de serviço) está fartamente comprovado
nos autos, até mesmo porque não poderia ser diferente, tendo em vista que,
quando foi incorporado à Força, passou por criteriosa inspeção de saúde,
física e mental, na qual foi considerado 'apto', além de constar dos autos
documentos oficiais que comprovam a ocorrência de acidente em serviço
(SINDICÂNCIA E ATESTADO DE ORIGEM - docs.
10/11), motivo pelo qual não há dúvidas de que as lesões das quais é
portador somente surgiram após a sua incorporação à Força e em virtude
das atividades nela desempenhadas e do acidente sofrido em ato de serviço.
Diante de todo o exposto, Excelência, bem como diante da confirmação da
condição de incapaz definitivamente para o serviço militar, não há outra
Confirma a exclusão?