Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Posto isso, NO MÍNIMO, o Recorrente faz jus à reintegração às fileiras
militares, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico e
percepção do soldo, diante da sua incapacidade laborativa, no mínimo,
temporária, nos termos do art. 82, I (e V) c/c art. 84, da Lei no 6.880/80, texto
vigente à época dos fatos, o que indica, igualmente, caso ultrapassada a
tese anterior, a violação literal aos dispositivos de lei, acima citados" (fls.
538/554e).
Por fim, requer:
"o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar
o acórdão recorrido, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, e art.
13, IV, 'a' e 'c', do RISTJ, determinando a nulidade do ato de licenciamento e
subsequente reforma do Recorrente, com os proventos integrais do grau
hierárquico ocupado na ativa (art. 106, II c/c art. 108, III e IV, e art. 109, do
Estatuto dos Militares, com texto vigente à época dos fatos), nos termos
acima alinhavados, com o pagamento de todas as remunerações e
vantagens a que faz jus, inclusive isenção do imposto de renda e ajuda de
custo de transferência para a inatividade remunerada, com juros e correção
monetária, desde a sua exclusão.
Ad argumentandum tantum, caso ultrapassado o pedido anterior, requer seja
determinada a nulidade do ato de exclusão do Recorrente, com a sua
reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, para que
seja assegurada a recuperação de sua saúde, com o pagamento de todas as
parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito, se na ativa
estivesse, com juros e correção monetária, a contar da data da exclusão da
Força, nos exatos termos do art. 50, IV, 'e' c/c art. 82 e art. 84, da Lei no
6.880/80, com texto vigente à época dos fatos" (fls. 563/564e).
Contrarrazões a fls. 583/593e.
Inadmitido o Recurso Especial (fls. 599/602e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 609/616e).
Contraminuta a fls. 617/623e.
A irresignação não merece conhecimento.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente,
objetivando "a decretação de nulidade do ato de licenciamento, com a
subsequente reintegração às fileiras militares, para que seja assegurada a
recuperação de sua saúde, ou, alternativamente, seja determinada a sua
reforma, com os proventos integrais ao que detinha na ativa" (fl. 414e), bem
como o pagamento de indenização por danos morais.
Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a
sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Confira-se os termos em que resolvida a controvérsia na instância
ordinária:
Confirma a exclusão?