Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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alternativa senão o reconhecimento do direito do Recorrente à reforma, nos
termos do art. 106, II c/c art. 108, III e IV, e art. 109, da Lei no 6.880/80, sob
pena de violação aos dispositivos de lei, além da isenção do imposto de
renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada.

Ilustre Ministro(a) Relator(a), cumpre registrar que, de acordo com a Lei no
13.954/19, que introduziu severas modificações no Estatuto dos Militares, os
militares temporários foram os mais prejudicados, posto que o inciso II do art.
106 teve sua redação alterada/restringida, bem como foi previsto que o
militar temporário julgado incapaz definitivamente para o serviço militar
poderá ser excluído das fileiras militares, portanto, os militares temporários
julgados incapazes definitivamente para o serviço militar encontram-se à
margem dos direitos sociais, uma vez que não possuem mais o amparo
previdenciário do Estatuto dos Militares, bem como não se encontram
protegidos pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS).

Incluir essa categoria marginalizada pela nova legislação dentro da
Previdência Social, que é direito fundamental, torna-se uma necessidade ao
Magistrado para dar efetividade a essa garantia constitucional. Excelência, é
possível um cidadão viver em uma sociedade sem esse direito fundamental,
conforme consta na Lei no 13.954/19? Tal indagação causa espécie a esta
causídica.

O seguro social é meio necessário e eficaz de garantia da vida digna,
firmando sua posição em todas as sociedades desenvolvidas, assim, não
seria correto divisar a existência de um direito fundamental à aposentadoria,
ou no caso dos militares, à reforma, à condição de invalidez, para ter o seu
direito fundamental à previdência assegurado. Isso é de extrema
importância, uma vez que reduzindo ou mesmo excluindo o direito à reforma
dos militares temporários, torna-se impossível assegurar necessidades
sociais, bem como assegurar uma vida digna a esses cidadãos, uma vez que
tais garantias asseguram à sociedade brasileira uma ativa isonomia e
liberdade real, na qual as pessoas podem, efetivamente, implementar seus
projetos de vida, de forma igualitária.

Dessa forma, com base nas informações contidas no laudo pericial, às quais
deverá ser dada a correta e justa valoração, é notório que o Recorrente é
portador de doença que o incapacita DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO
MILITAR, fato que foi flagrantemente ignorado pelos Nobres
Desembargadores do e. Tribunal a quo, motivo pelo qual deverá esse c.
Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, sob pena de flagrante
violação aos dispositivos legais acima citados.

II Por outro lado, Nobre Julgador(a), ad argumentandum tantum, caso
ultrapassada a argumentação acima dispensada há de se considerar, em
segundo plano, que o Recorrente encontra-se, no mínimo incapaz
temporariamente para o serviço militar, razão pela qual deverá ser
imediatamente reintegrado à Força, pois NECESSITA DE CUIDADOS
MÉDICOS, uma vez que a enfermidade de que é portador o impossibilita de
realizar várias atividades no meio civil.

Como se percebe, a incapacidade do Recorrente para o serviço militar
restou, de pronto, evidenciada e atestada por todo conjunto probatório
produzido nos autos, uma vez que a enfermidade de que é portador
necessitava e ainda necessita de continuidade no tratamento médico,
RAZÃO PORQUE NÃO PODERIA A FORÇA TÊ - LO EXCLUÍDO DE SUAS
FILEIRAS, nos termos do art. 50, IV, 'e' c/c art.

82, I (e V) e art. 84, todos da Lei no 6.880/80, conforme consta no texto
vigente à época dos fatos,
verbis:

(...)