Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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"A apelação não merece ser provida, data venia. Deve a sentença ser
mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente
voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante
alinhada.

É certo que o ato de licenciamento do militar temporário é discricionário, e a
Administração Militar não tem o dever de prorrogar o tempo de serviço ou
reengajar tais militares, fazendo-o mediante juízo de conveniência e
oportunidade.

É certo, de outro lado, que não há que se falar em discricionariedade quando
o militar, em serviço ativo, vier a ser acometido de incapacidade definitiva,
pois, se inválido, ele deve ser reformado, nos termos do art. 106, II da Lei n°
6.880/80.

Mas não é este o caso.

O autor foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em 01/08/2012,
como soldado de segunda classe, para servir pelo prazo de onze meses (fl.
41). Em 15/07/2013, foi deferido o seu requerimento de engajamento, de
01/07/2013 a 01/07/2015, e, em 11/02/2014, foi promovido a soldado de
primeira classe (fls. 45/46).

De acordo com o prontuário médico do autor no Hospital Municipal Souza
Aguiar, ele foi atendido na emergência em 22/10/2014, vítima de um
acidente com moto, com fratura exposta do 2° dedo da mão direita, e teve
alta em 24/10/2014 (fls.

87/106). Posteriormente, permaneceu afastado de todo o serviço até
10/12/2014, conforme declarações da Diretoria de Saúde do Comando da
Aeronáutica (fls. 76 a 79).

E a sindicância instaurada em 0/10/2014 (fl. 140) concluiu que '(...) o fato-
objeto da presente Sindicância, conforme resulta dos documentos obtidos e
das declarações do sindicado, não se acerca de indícios de crime ou de
transgressão disciplinar. Todo o caso configura um acidente de trajeto. (...)'
(fl.156), tendo sido lavrado o respectivo Atestado Sanitário de Origem
(fls.162/163).

Nas inspeções de saúde realizadas em 10/02/2015 e 29/04/2015, a Junta
Regular de Saúde afirmou que o autor fazia fisioterapia (fls. 116/119). Já na
inspeção realizada em 27/08/2015, ele obteve parecer favorável, tendo sido
afirmado que a sua força muscular e capacidade funcional estavam
preservadas e que estava em tratamento fisioterápico (fls. 120/129). E, na
inspeção realizada em 16/02/2016, o parecer foi 'APTO, COM RESTRIÇÕES
PARA EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMATURAS E ESCLAS DE SERVIÇO
ARMADO, DEVENDO SER REEXAMINADO APÓS 60 DIAS', tendo em vista
que a capacidade funcional para uso de arma de fogo estava diminuída em
50% (fls. 130/132).

Em 17/02/2016, o autor foi licenciado ex officio, a contar de 10/02/2016, de
acordo com o art. 121, § 3°, 'a' e II da Lei n° 6.880/80 (fl. 59).

Verifica-se, assim, que em nenhum momento afirmou-se a incapacidade
definitiva do autor para o SAM.

O laudo da perícia judicial em ortopedia concluiu que o autor 'É portador de
limitação funcional ao nível da articulação interfalangeana do 2.° quirodáctilo
esquerdo.' e que “trata-se de sequela de uma fratura cominutiva dafalange
proximal do 2.° quirodáctilo esquerdo.”(Evento 59, fl. 04), bem como que “a
mão esquerda não sofreu reflexos relevantes da sequela no 2.° quirodáctilo
esquerdo, porque ficou mantida a força muscular, e todas as outras falanges
não tiveram alteração das flexoextensões, bem como do movimento de
pinça.”(Evento 59, fl.09).