Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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(VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro
de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para
determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe de 1°/08/2017.

3. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer descrição fática indicativa de
fraude ou nulidade do negócio jurídico por má-fé dos sujeitos envolvidos,
conclusão diversa demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-
probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(Desembargador Federal convocado do TRF/5a Região), QUARTA TURMA,
DJe de 21/05/2018).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DO SEGURO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5
E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022
e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A
Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara
e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da
parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. O Tribunal de origem, após a análise o contrato de VGBL firmado pelo
decujus, e dos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que o plano
de previdência privada firmado pelo falecido possui natureza securitária, não
podendo ser incluído na partilha, pois não integra a herança. Dessa forma,
não é possível rever o entendimento do acórdão recorrido em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso
pela alínea 'c' do permissivo constitucional, se a análise do dissenso
pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.

3. O entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do Agravo para
negar provimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora