Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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local de trabalho. Inseriu-se, portanto, o caso do Autor/Apelante no art. 108,
III, da Lei n° 6.880/80 (acidente em serviço), segundo o qual, o militar faz jus
à reforma, nos casos de moléstia/doença que o incapacite apenas para o
serviço militar.
7. Conclui-se, que o Recorrente faz jus à reforma, pois preencheu os
requisitos estabelecidos no art. 108, III, da Lei n° 6.880/80, uma vez que o
laudo pericial afirmou que ele se encontra incapacitado definitivamente para
o serviço militar.
8. Quanto à forma de atualização dos valores atrasados, o egrégio plenário
do STF, nos autos do recurso paradigma RE 870.947/SE, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplinou a atualização monetária
segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança - TR, para as
condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não
tributária. O STJ, por sua vez, em sede de Recurso Repetitivo (REsp
I. 495.146/MG), corroborou a tese de que nas condenações impostas à
Fazenda Pública referentes a servidores em empregados públicos, é
perfeitamente aplicável o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça
Federal para o cálculo da correção monetária das parcelas devidas (IPCA-
E).
10. A decisão que conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração
opostos pelos Entes Federativos Estaduais, em face do acórdão proferido
nos autos do RE 870.947/SE, que resolveu o Tema de Repercussão Geral n°
810, apenas desobrigou os órgãos judicantes que tenham entendimento
divergente de aplicarem a tese nele consagrada, antes do trânsito em
julgado do acórdão paradigma, não os impedindo, por outro lado, de
decidirem a matéria em sintonia com aquele julgado, caso reflita a sua
compreensão sobre a matéria.
II. Melhor sorte também não assiste aos embargos do Particular, alegando
que houve contradição no acórdão, pois não condenou a União em danos
morais, uma vez que restou claro no acórdão que o indeferimento do
requerimento administrativo ou eventual demora da Administração no
reconhecimento do direito não constitui, por si só, situação apta à
caracterização de dano moral, devendo existir circunstâncias excepcionais
em derredor do fato.
12. Esclareceu-se que, na hipótese, não se identificam circunstâncias
excepcionais que justifiquem a sua reparação. Isto porque a obrigação de
indenizar por ofensa aos direitos da personalidade deve ficar circunscrita às
situações em que se revelem um mínimo de gravidade, em consonância com
a máxima "Deminimis non curat praetof, não se prestando para reparar
meros aborrecimentos, dissabores, amarguras ou contrariedade da vida
cotidiana.
13. Foi dito, ainda, que embora reconhecida a ilegalidade do ato
administrativo, entende-se que o eventual indeferimento do requerimento
não constitui ato ilícito para fins de ensejar a obrigação de indenizar. A
atividade depende da avaliação das condições pessoais do Recorrente,
envolvendo um risco normal suportável por toda a coletividade.
14. Cumpre registrar que, o fato de a tese defendida pelo Embargante não
ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos
nos quais se suportam a decisão embargada são claros, e não deixam
margem a dúvidas.
15. É pacífico o entendimento de que o recurso de Embargos de Declaração
não é a via processual adequada quando se busca a correção de eventual "
error in judicando", conforme pretendem os recorrentes.
Confirma a exclusão?