Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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6. O Laudo Pericial concluiu que o Autor, ao ser licenciado, encontrava-se
incapacitado definitivamente para o serviço militar, em decorrência da
enfermidade alegada.
7. Recorrente que faz jus à reforma, pois preencheu os requisitos
estabelecidos no art. 108, III, da Lei n° 7.6.880/80, devendo a remuneração
ser calculada com base no mesmo soldo do posto ou graduação em que se
encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data da irregular
desincorporação.
8. Indenização por dano moral indevida. O indeferimento do requerimento
administrativo ou eventual demora da Administração no reconhecimento do
direito não constitui, por si só, situação apta à caracterização de dano moral,
devendo existir circunstâncias excepcionais em derredor do fato. Na
hipótese, não se constata circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua
reparação. Isto porque a obrigação de indenizar por ofensa aos direitos da
personalidade deve ficar circunscrita às situações em que se revelem um
mínimo de gravidade, não se prestando para reparar meros aborrecimentos,
dissabores, amarguras ou contrariedade da vida cotidiana.
9. Apelação provida, em parte. Incidência de juros e correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sucumbência recíproca"
(fls. 348/349e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos Declaratórios (fls.
393/400e e fls. 405/412e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MILITAR. REFORMA. DANOS MORAIS.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu
provimento, em parte, à Apelação do Particular, determinando a sua reforma
com a remuneração calculada com base no mesmo soldo do posto ou
graduação em que se encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data
da irregular desincorporação, acrescidos de juros e correção monetária, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A União embargou, sustentando que o acórdão foi omisso, ao argumento
de que a suposta incapacidade do Autor/Embargado deu-se fora das
atribuições de seu cargo militar, portanto, sem relação de causa e efeito com
o serviço militar.
3. Alega, ainda, que o acórdão, ao confirmar a aplicação do índice previsto
no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E), como índice de
correção monetária, afastando a TR, contraria não somente o art.1°-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, mas também o art.
102, § 2°, da Constituição Federal.
4. O Particular também recorreu, aduzindo que houve contradição no
acórdão, pois não condenou a União em danos morais.
5. O Acórdão embargado reportou-se à legislação de regência e respaldou-
se na jurisprudência acerca do tema trazido a tomo, deixando claro que: "...
no trajeto para a Base Aérea do Recife, o Apelante sofreu um acidente
motociclístico, que ocasionou fraturas em ossos de seu punho direito e em
outros ossos do metacarpo, que alega terem o deixado incapacitado."
6. Registrou-se que o art. 1°, "f", do Decreto n° 57.272/65 considera acidente
em serviço, para todos os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às
Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando do
deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o
Confirma a exclusão?