Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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demonstrado o reconhecimento da dívida, fazem jus a demandante ao seu
adimplemento, independentemente das restrições apontadas para o
pagamento de exercícios anteriores, uma vez que a ausência de previsão
orçamentária será suprida pelo comando judicial, com a imposição do
pagamento por Precatório ou RPV (...). Em relação à correção monetária,
verifico que a pretensão da apelante de aplicação dos dispositivos da Lei
11.960/2009 está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte
Regional, que firmou entendimento no sentido de que a modulação de
efeitos realizada pelo Supremo no julgamento das ADI 4357 e 4425 apenas
se aplica aos precatórios já expedidos, e não sobre as condenações
(Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.° 0800212-
05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j.
17/06/2015), de forma que deve ser o mantido o critério adotado pela
sentença (...)'.
2. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial
que o acolhimento da pretensão demanda reexame do contexto fático-
probatório, mormente para verificar: se já transcorreu tempo suficiente
para o pagamento da obrigação reconhecida, bem como avaliar
Portarias e determinações do Ministério de Planejamento. Dessarte, a
modificação do entendimento da Corte de origem quanto à legitimidade
passiva e ao interesse de agir é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ
3. Ademais, no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária,
nota-se que o entendimento da Corte de origem está integralmente
fundamentado em orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema,
tendo sido julgada sob o enfoque constitucional, razão pela qual descabe ao
STJ se manifestar a respeito da matéria.
4. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.708.408/RN, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do Agravo para, conhecer em parte do Recurso Especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”), deixo
de majorar os honorários advocatícios, já que, conforme orientação fixada pela
Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em Mandado de Segurança.
I.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Confirma a exclusão?