Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Assim, rescindido o contrato por culpa exclusiva da compradora, deve ela
pagar a multa contratual prevista na cláusula sétima, abatida da restituição
devida pelos vendedores. O pedido de pagamento das despesas do imóvel
(contas de consumo e impostos), comissão de corretagem e gastos para
recuperação da moradia caracteriza inovação inadmissível, na medida em
que nada foi alegado a esse respeito na contestação, retirando do juízo 'a
quo' a possibilidade de analisar o pedido também à luz desses fundamentos.
Recurso dos réus não conhecido em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração pela autora e pelos réus, os primeiros
foram rejeitados e os segundos foram parcialmente acolhidos.
Nas razões do apelo especial, a recorrente apontou violação aos arts. 489, §
1° e seu inciso IV, 1.013, § 1° e seu inciso III, 1.022, I e II, parágrafo único e seu inciso
II, e 1.025 do CPC/2015; e 663 do CC.
Alegou que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional.
Sustentou que deveria ser reconhecida a legitimidade passiva do recorrido
Antônio Caetano Urbano, uma vez que este teria se apresentado como proprietário do
imóvel.
Requereu a condenação da parte contrária ao pagamento de danos
materiais, bem como o afastamento de sua inadimplência por falta de recursos.
Contrarrazões às fls. 748-752 (e-STJ).
O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem,
levando a insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a
aplicação dos óbices apontados na decisão de admissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
recurso, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do julgamento do acórdão estadual
que decidiu a respeito da ilegitimidade passiva do recorrido Antônio, da culpa exclusiva
da ora insurgente pelo desfazimento do negócio e da ausência de previsão contratual
de financiamento bancário (e-STJ, fls. 668-669):
(...) Antônio Caetano Urbano é parte ilegítima, porquanto atuou apenas na
Confirma a exclusão?