Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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condição de mandatário da vendedora Cláudia Urbano e, nessa condição,
não responde pelos atos da mandante.
No contrato de mandato, o mandatário age em nome e por conta do
mandante, representando os interesses deste. Assim disciplina o artigo 653
do Código Civil.
Com efeito, não sendo titular de nenhum direito discutido, mas mero
mandatário, sua esfera jurídica não será afetada por esta demanda, de tal
sorte que emerge clara a sua ilegitimidade.
Daí porque só a requerida Cláudia Urbano deve responder pela devolução
de parte dos valores recebidos.
A autora celebrou, com Cláudia Urbano, compromisso de compra e venda
referente ao imóvel situado na Rua Katia Alves de Oliveira. n° 321, Jardim
Yara, em São João da Boa Vista, pelo preço de RS 475.000,00
(quatrocentos e setenta e cinco mil reais), a ser integralizado mediante
entrada de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), RS 200.000,00 (duzentos mil
reais) no dia 05/03/2015 e RS 225.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais)
em 05/04/2015.
Incontroverso o pagamento da quantia de RS 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais). Todavia, infere-se dos documentos de fls. 77/90. que o
negócio imobiliário não se concretizou por falta de condições financeiras da
compradora para quitar o saldo devedor.
Vale observar que as certidões referidas pela autora seriam entregues na
data do pagamento do saldo devedor e assinatura da escritura de compra e
venda, em 05/04/2015, conforme cláusula quarta do instrumento de
compromisso (fl. 33).
Além disso, o contrato previa o pagamento do saldo devedor com recursos
próprios e não por meio de financiamento bancário.
Também não há prova da troca da fechadura antes do inadimplemento,
sequer do anúncio de nova venda do imóvel antes da mora da adquirente.
Assim, rescindido o contrato por culpa exclusiva da compradora, deve ela
pagar a multa contratual prevista na cláusula sétima, abatida dos valores por
restituir.
À vista disso, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma
expressa e fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, o que não
configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUTOR COM CÂNCER NO CÓLON. REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO. DETERMINAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão
estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
Confirma a exclusão?