Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

parte recorrente.

(...)

6. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1661657/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)

No mais, cumpre destacar que a Corte estadual, soberana na análise de
fatos e provas, consignou que o ora insurgido Antônio teria atuado apenas na condição
de mandatário, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos atos de sua
mandante.

Para derruir a convicção formada, entendendo que ele teria agido em seu
próprio nome, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal.

Quanto às demais teses suscitadas, observa-se que não foram
especificados, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que teriam sido objeto de
ofensa, o que configura deficiência de fundamentação.

Dessa forma, imperiosa a aplicação, por analogia, do enunciado sumular n.
284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ilustrativamente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO
VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

(...)

III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão
recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação
divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento
do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de
17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1438155/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019)