Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

prever a remuneração por atos praticados, ou seja, com estipulação
expressa quanto à forma de pagamento, não é possível o arbitramento
judicial de honorários advocatícios.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 3.008-3.044), fundamentado nas
alíneas
a e c do permissivo constitucional, a ora agravante requereu, preliminarmente,
os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou violação dos seguintes dispositivos
normativos:

a) arts. 22, caput, e seu § 2°, da Lei n. 8.906/1994 e 884 do CC/2002,
aduzindo que tem direito a ser remunerada proporcionalmente pelos serviços prestados
até a data da resilição contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Para tanto, afirmou que o contrato entabulado entre as partes não previu forma de
pagamento para a hipótese de rescisão antes do atingimento do êxito, e que não houve
nenhuma prova nos autos do adimplemento dos honorários;

b) arts. 320 do CC/2002 e 373, II, do CPC/2015, sob o fundamento que a
quitação se comprova com o recibo, sendo este ônus da parte ré;

c) art. 129 do CC/2002, salientando que a condição reputa-se não verificada,
concernente aos efeitos jurídicos, quando o implemento for maliciosamente levado a
efeito por aquele a quem dele tem proveito.

Por fim, destacou a existência de divergência jurisprudencial com relação ao
pagamento dos honorários advocatícios.

Contrarrazões às fls. 3.136-3.145 (e-STJ).

O recurso especial não foi admitido na origem, momento em que foram
concedidos à recorrente os benefícios da justiça gratuita (e-STJ, fls. 3.147-3.150).

Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 3.152-3.184), cujas razões veiculam
argumentos pela admissibilidade do apelo extremo.

Contraminuta apresentada às fls. 3.188-3.194 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, cumpre observar que as temáticas insertas nos arts. 129, 320 do
CC/2002 e 373, II, do CPC/2015 não foram objeto de deliberação pelo Colegiado
estadual, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar sua
discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

Por outro lado, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que,
revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência