Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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feira), exaurindo-se em 19.2.2020 (quarta-feira).

A petição de recurso foi apresentada, todavia, em 20.2.2020
(quinta-feira), em desatenção ao disposto no art. 508 do CPC de 1973"
(fl.
125, e-STJ).

De fato, não há como conhecer do recurso especial, em razão de sua
intempestividade.

Vale anotar, ainda, que a agravante não demonstrou no ato da interposição
do recurso ter havido suspensão dos prazos processuais nos dias que ocorreu a
indisponibilidade momentânea na consulta de Segunda Instância e do Colégio
Recursal.

Ressalta-se, também, que, "De acordo com o art. 224, § 1o, do CPC/2015,
somente os dias do começo ou vencimento do prazo serão protraídos nas hipóteses de
encerramento antecipado ou início diferido do expediente forense, bem como nas
hipóteses de indisponibilidade do sistema informático do Tribunal"
( EDcl no AgInt no
AREsp 1.517.403/GO, Ministro MARCO BUZZI, DJe 16/11/2020).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL.INTEMPESTIVIDADE. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRAZO RECURSAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 224, § 1°, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PRAZO. INÍCIO E FIM. FALHA NO SISTEMA.
HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1°, do CPC/2015,
não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual
indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do
período para interposição do recurso.

3. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em
que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do
prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o
primeiro dia útil seguinte. Precedentes.

4. Agravo interno não provido"

(AgInt no AREsp 1.681.955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020).

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso especial foi interposto
dentro do prazo legal.

2. A suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico não
foi comprovada por meio idôneo, pois "A mera juntada de cópia de
informações extraídas da página oficial do Tribunal de origem na internet
não se revela suficiente para a prorrogação de prazo processual." (AgRg no
AREsp 389.309/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
18/02/2014, DJe de 25/02/2014). Além disso, o aludido problema técnico
ocorrera no meio do prazo recursal, hipótese na qual não há prorrogação.

3. Nos termos do art. 224, § 1°, do CPC, apenas "Os dias do começo e do
vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se
coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou
iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação
eletrônica".

4. Agravo interno não provido"