Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1750021 - SP (2020/0219734-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A

ADVOGADOS : IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832

CARLOS EDUARDO BAUMANN E OUTRO(S) - SP107064

AGRAVADO : WESLEY FERREIRA ANDRADE

ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496

FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606

INTERES. : ADRIANA DO CARMO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:

"Ação de liquidação de sentença envolvendo contrato de participação
financeira no plano de expansão de telefonia - Procedência parcial do pedido.
Recurso da parte autora que objetiva a alteração da forma de cálculo para
que sejam excluídos os eventos societários. Recurso não provido. Recurso da
ré que pretende a reforma da decisão para determinação de entrega das
ações, alteração dos critérios de cálculos e do termo inicial dos juros
moratórios e descabimento da dobra acionária. Recurso não provido"
(fl. 40,
e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 141, 489, 492, 503, 509, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil
de 2015.

Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, o tribunal estadual não admitiu o recurso especial, em virtude
de sua intempestividade.

Transcreve-se, por oportuno a referida fundamentação:

"(:■)

A intimação do V. Acórdão foi disponibilizada no DJe em
28.1.2020 (terça-feira), considerando-se a data da publicação o primeiro dia
útil subsequente. O prazo recursal começou a fluir em 30.1.2020 (quinta-

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