Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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telefônicas.
2. A incorporação da planta telefônica não se deu quando dos aportes
financeiros à construtora realizados pelos aquirentes das linhas, do
que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais
aportes, e as datas em que realizados, como balizas para o cálculo do
quantitativo de ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam,
a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda
integralização, da qual dependia a avaliação e a contraprestação em
ações.
3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta
telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8°, §§ 2° e 3°, da
Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em
favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de
avaliação do bem incorporado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.166.343/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 14/6/2018)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao
recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJSC para que a subscrição das
ações seja examinada nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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