Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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termos do Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
4os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Inicialmente, quanto a violação a Súmula n°s 608 STJ, cabe ressaltar que o
recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a
enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante
do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula n° 518 desta Corte: Para fins do
art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula.
(1) Da alegada violação dos arts. 1°, II, 10, VI, 35-F, 35-G, da Lei 9.656/98.
A OPERADORA sustentou que é inaplicável o CDC na hipótese pois a
OPERADORA se enquadra no modelo de autogestão.
Observa-se que a questão tal como posta não foi enfrentada pelo Tribunal
de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.
Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso
especial não poderia ter sido aqui analisado: Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo.
Registra-se que caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a
violação do art. 1.022 do NCPC, o que não foi feito.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para que se
configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento
sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de
que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal
(AgRg no AREsp 621.867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 27/3/2015).
(2) Do tratamento na modalidade home care.
Confirma a exclusão?