Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5a REGIÃO), Quarta Turma, DJe 2/4/2018)

Aplica-se à espécie, portanto, o teor da Súmula n° 568 do STJ, segundo a
qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

(3) e (4) Da caracterização do dano moral.

A OPERADORA sustentou que não houve a comprovação do dano moral e
que deve ser afastada a condenação por dano moral, pois não praticou nenhum ato
ilícito.

O Tribunal assim se manifestou sobre a questão:

Quanto ao pleito de afastamento da condenação por danos morais, o
mesmo não se justifica, pois, analisadas as peculiaridades do caso
concreto, a condenação da requerida se justifica, inclusive no patamar
arbitrado de R$15.000,00), eis que em consonância a com, a extensão
do dano,
a gravidade da conduta (e-STJ, fl. 433).

Nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou que a negativa de
cobertura pela operadora poderia ter causado um agravamento do quadro de saúde da
autora, inclusive a sua morte:

Com efeito, restou comprovado que a autora, com 94 anos (fls. 13) foi
diagnosticada com mal de alzheimer, tornando-a totalmente
dependente de terceiros para as atividades corriqueiras, recebendo
alimentação enteral e fazendo uso de fraldas para as necessidades
fisiológicas, recebendo prescrição, pelo médico que o acompanhava,
da necessidade de assistência domiciliar na modalidade "home care",
conforme documentos de fls. 62/66.

Desse modo, nada poderia eximir a operadora da
responsabilidade pelo ocorrido, não se justificando a negativa de
cobertura em uma situação de tamanha relevância, a qual poderia,
inclusive, ter causado a morte da paciente, em razão da demora
na prestação do serviço domiciliar
(e-STJ, fl. 498)

Portanto, o acórdão recorrido concluiu que a condenação por danos morais
é devida, tendo em vista que a negativa da cobertura do tratamento indicado,
ocasionou sofrimento e tristeza à parte beneficiária do plano de saúde.

O entendimento firmado no STJ é de que a recusa injustificada de cobertura