Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e
angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica
comprometida em virtude da enfermidade.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. NEGATIVA.
ABUSIVIDADE. DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo
médico como necessário para preservar a saúde e a vida do
beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa
indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura
de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença
coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois
"agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da
paciente de 83 (oitenta e três) anos de idade, uma vez que, ao ter
negada o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de
seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e
saúde debilitada." 3. Valor indenizatório estabelecido pelo Tribunal de
origem que não se mostra excessivo a justificar sua reavaliação em
recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos
autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo Interno
não provido. (AgInt no AREsp 1.450.491/RJ, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe
12/6/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO ATENDIMENTO HOME
CARE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A
ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no
sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de
recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar
tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por
configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo
observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto
que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual
redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.315.491/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/12/2018, DJe
11/12/2018)

Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido quanto a indenização por
danos morais.