Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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valores penhorados.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por

SALVADOR MACHADO DE JESUS, nos termos da seguinte ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.

DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE
DESBLOQUEIO DE VALORES. PENHORA PELO SISTEMA BACEJUND.

INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DA
PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM AO
SALÁRIO DO EXECUTADO. NÃO VERIFICAÇÃO.

CONTA CORRENTE QUE POSSUÍA SALDO ANTERIOR ELEVADO. SOBRAS
DE SALÁRIO QUE PODEM SER OBJETO DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

A penhora de verba salarial é protegida pela impenhorabilidade nos
termos do artigo 833 do código de processo civil, contudo o Superior Tribunal de
Justiça já fixou entendimento no sentido de possibilidade de penhora das chamadas
sobras salariais.

No presente caso, a penhora recaiu apenas em relação às sobras,
subsistindo saldo na conta corrente do executado que supera o valor do salário
mensal por ele recebido, em valor significativo.

Quanto à possibilidade de substituição da penhora, verifica-se que não
houve indeferimento do magistrado, apenas a imposição de condição para sua
realização, cabendo ao próprio devedor requerer ao juízo de arrolamento
autorização para transferência do valor ali depositado diretamente para conta
judicial a fim de substituir esse valor pela quantia penhorada." (fl. 69, e-STJ).

Recurso especial: alega violação do art. 833, IV, e 854, do CPC/2015,
sustentando, em síntese, a impossibilidade de penhora do salário do agravado para fins
de pagamento da dívida de natureza não alimentar.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

- Julgamento: CPC/2015

- Da Súmula 568/STJ

O acórdão recorrido, ao decidir pela penhorabilidade da quantia bloqueada,
aplicou em desarmonia com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que são
impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo
devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a
comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020;
e AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020).