Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1750776 - RS (2020/0221062-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : CRISTINA VALENTI ZAMFONATO
AGRAVANTE : LUIZ EDUARDO ZAMFONATO
ADVOGADOS : ADILSON MACHADO - RS045588
RAFAEL BARCELOS MACHADO - RS086969
AGRAVADO : GAIA SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA N. 735 DO STF.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO
INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CRISTINA VALENTI ZAMFONATO
e LUIZ EDUARDO ZAMFONATO contra a decisão de fls. 319-320 (e-STJ), da
Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista
a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do agravo, as partes insurgentes alegam que refutaram
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo especial.
É o relatório.
No caso, cabe observar que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial foi impugnada pelos agravantes, ainda que sucintamente, motivo pelo
qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a
inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, a fim de proceder ao exame do agravo em
recurso especial.
Processos na página
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