Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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O acórdão recorrido encontra-se, pois, em discordância com o entendimento
desta Corte sobre o tema, merecendo, assim, reforma. Aplica-se, portanto, a Súmula
568/STJ no particular.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V,
"a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-
LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
julgue a presente ação à luz da jurisprudência do STJ.

Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp
1573573/RJ, Terceira Turma, DJe de 08/05/2017).

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, §
2°, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora