Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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O acórdão recorrido encontra-se, pois, em discordância com o entendimento
desta Corte sobre o tema, merecendo, assim, reforma. Aplica-se, portanto, a Súmula
568/STJ no particular.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V,
"a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-
LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
julgue a presente ação à luz da jurisprudência do STJ.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp
1573573/RJ, Terceira Turma, DJe de 08/05/2017).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, §
2°, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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