Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que
seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos
mínimos da ANS.

6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter
exemplificativo do referido rol de procedimentos.

7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.829.583/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020
- sem grifo no original).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de
sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator