Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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O Juízo de 1° Grau julgou improcedente a impugnação apresentada pelo
BANCO DO BRASIL.
O Desembargador Relator CARLOS ALBERTO LOPES deu parcial
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL para excluir
os juros remuneratórios computados após o mês de fevereiro de 1989 do montante
exequendo (e-STJ, fls. 69/80).
Irresignado, O BANCO DO BRASIL interpôs agravo regimental, que foi não
foi provido pelo TJSP, com imposição de multa, em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL - Ao Relator é permitido proferir decisão
monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma
Julgadora - Inteligência do §1°-A e do caput, ambos do artigo 557 do
Código de Processo Civil - Desnecessidade da comprovação da
associação dos poupadores ao IDEC - Legitimidade ativa configurada
- A multa imposta tem previsão no §2°, do supracitado dispositivo legal
- Recurso improvido, com observação (e-STJ, fl. 98).
O BANCO DO BRASIL, então, interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, III, a, da CF/88, apontando violação dos arts 219, 267, IV, e 586 todos do
CPC/73, 405 do CC, 95, 97 e 98 do CDC, sustentando, em síntese, (1) a necessidade
de afastamento da multa, uma vez que seu agravo regimental, interposto com amparo
no § 1°, do art. 557 do CPC/73, não se mostrou manifestamente infundado e
protelatório; (2) necessidade de liquidação de sentenças proferidas em ações coletivas;
(3) que os efeitos e a eficácia da decisão proferida na ação civil pública estão
circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator; e (4) os juros de mora incidem a
partir da citação no cumprimento de sentença.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 160/211)
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 285/288).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo n° 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Confirma a exclusão?