Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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(2, 3 e 4) Necessidade de liquidação, eficácia da decisão proferida na ação
civil pública e termo inicial dos juros de mora
Tais questões não foram objeto de debate no acórdão recorrido e tampouco
foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, estando ausente
o indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso
ao apelo excepcional.
Inafastável assim, por analogia, a incidência das Súmulas n° 282 e 356 do
STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° ou 1.026,
§2°, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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