Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Afirmou, ainda, que a análise do especial independe da revisão de provas (e-STJ, fls.
941/947).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 950/953).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da incidência da Súmula n° 7 do STJ
Insurgiu-se NOTREDAME sustentando que os ônus sucumbenciais devem
recair sobre a parte recorrida, visto que foi reconhecida a ausência de qualquer
conduta ilícita por parte da recorrente.
O TJSP, por sua vez, manteve a fixação dos ônus sucumbenciais nos
seguintes termos:
Por outro lado, evidente que a responsabilidade da ré Notre Dame
Intermédica Sistema de Saúde S/A é verificada apenas durante a
vigência do contrato coletivo com a ex-empregadora, conforme a
própria autora reconheceu em suas contrarrazões. Assim, noticiada a
rescisão contratual, a obrigação da ré Notre Dame Intermédica
Sistema de Saúde S/A deve ser cumprida até o último dia de vigência
da apólice cancelada.
Ainda assim, fica mantida a condenação da Notre Dame no ônus da
sucumbência, por força do princípio da causalidade, já que à época da
propositura da ação ofereceu resistência à pretensão que se apresenta
procedente (e-STJ, fl. 869).
Verifica-se que o TJSP concluiu que, por força do princípio da causalidade, a
condenação da NOTREDAME no ônus da sucumbência deve ser mantida.
É assente nesta Corte que a análise do pleito recursal relativo ao princípio
da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais demanda o reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, por força do
enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
Confirma a exclusão?