Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE. MENOR IMPÚBERE
PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento
no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem
ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de
maneira significativa a própria essência do contrato, impondo
restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos
e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de
sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças
cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos
contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 2. Agravo
interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.782.183/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 28/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo
1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide,
discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram
submetidas.

2. "À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas
como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira
significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou
limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares
(v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de
fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos
contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes". (AgInt
no REsp 1.349.647/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde
podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades
a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem
realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp
1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.432.075/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/5/2019)

Portanto, a decisão recorrida encontra-se dissonante com o entendimento