Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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majoritário desta Corte, devendo ser reformada.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5°, do NCPC c/c o art.
253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda n° 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial
para afastar a limitação das sessões do atendimento multiprofissional.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° ou 1.026,
§2°, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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