Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ao patamar do valor da causa, qual seja, R$70.000,00. Pois bem. O total
alcançado pela penalidade (R$477.000,00) se deu exclusivamente por culpa
da seguradora, a qual, sem qualquer justificativa, insistiu em descumprir o
provimento judicial por meses, mesmo diante de multa diária fixada em
R$3.000,00.
Nesse sentido, ressalto que a atual legislação não permite ao julgador a
revisão de multas vencidas, mas tão somente vincendas, conforme art. 537,
§1°, do CPC/2015: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e
poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível
com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação
ou justa causa para o descumprimento.”
Em relação ao dispositivo, assim ensina Fredie Didier Jr. (Curso de Direito
Processual Civil, v. 5, 7a Ed., 2017, p. 614): “Observe que o art. 537, §1°,
permite a modificação do valor e da periodicidade da multa vincenda - a não,
porém, da multa vencida. A modificação não afeta a multa que já incidiu; a
alteração tem eficácia para o futuro.”
Assim, à luz da atual legislação processual, não é possível a revisão da
multa vencida. Ora, a compatibilidade entre o valor da multa e a obrigação
principal, bem como o atendimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, são elementos a serem avaliados quando da fixação da
multa. Após essa fixação, só é dado ao julgador rever, consideradas as
circunstâncias fáticas, a multa vincenda
No entanto, o entendimento manifestado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que fixa a multa cominatória não
preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando
verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e
284 do STF.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado
nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a
decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa
julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014).
Confirma a exclusão?