Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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3. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes seja revisto a
qualquer tempo, inclusive de ofício e mesmo na fase de cumprimento de
sentença. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1210400/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 537, §
1°, CPC/15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. PRECLUSÃO E
COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a
qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou
exorbitante.

2. É possível a modificação do valor a ser pago a título de multa cominatória,
uma vez que, enquanto houver discussão acerca do valor devido, não há
que se falar em multa vencida.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1561395/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

Outrossim, "o art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 não se
restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do
montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"
(AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020)"

Nessa linha:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE
MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO
STJ.INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a
decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a
qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou
exorbitante. Precedentes.

2. "O art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe
somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do
montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa
vencida."(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)