Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL
SOBRE OS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA
26, DO TJSC.
Conforme a Súmula 16, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A multa
cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil
revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide
sobre o valor da obrigação principal, corrigido, acrescido dos juros impostos
na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional".
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
RECLAMO DERIVADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação do art. 412
do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que o valor da cominação imposta na multa decendial não
pode exceder o valor da obrigação principal.
Ao final, assevera ser devido a fixação dos honorários de sucumbência em
caso de acolhimento da argumentação acerca do excesso de execução, na forma
preconizada no art. 85 do CPC/2015.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 157-165).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre a multa decendial, o
Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos (e-STJ,
fls.114-116):
No que tange à inaplicabilidade da multa decendial sobre os juros de mora
incidentes sobre o valor condenatório, melhor sorte não socorre à insurgente.
A questão restou sedimentada pela Súmula 16, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina: "A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e
seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do
Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal, corrigido,
acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre
seguro habitacional".
(...)
Dessarte, plenamente aplicável a multa decendial sobre os juros moratórios,
afastando o recurso também no item.
Quanto ao tema, insta salientar que a jurisprudência desta Corte Superior é
assente ao entender que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor
da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art.
412 do CC.
No mesmo sentido:
Confirma a exclusão?