Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 783-784):

APELAÇÕES CÍVEIS. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE ACORDO. Diante da inexistência de pedido de anulação de
acordo nos autos, descabido falar em decadência deste direito.
PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INOCORRENTE. O termo
inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão de indenização
patrimonial é a data em que a parte toma ciência inequívoca da retenção
indevida, ocorrida em momento posterior ao levantamento de valores e ao
pagamento a menor. Ciência do ilícito que se deu somente com a divulgação
pela imprensa de operações da Polícia Federal, em fevereiro de 2014 - fato
notório - quando a parte tomou conhecimento da lesão ao seu patrimônio
jurídico. Termo inicial, APELO DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A
RESTITUIÇÃO DE VALORES. Juros de mora e correção monetária devem
fluir desde a data em que realizado o acordo, e não da citação. TERMO
FINAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Descabe o pedido de reconhecimento do termo final da correção monetária e
dos juros de mora como sendo a data do ajuizamento da ação cautelar
inominada, sob pena de o recorrente se beneficiar da própria torpeza ao
embasar a pretensão com base no despacho que determinou o bloqueio dos
seus bens. DEDUÇAO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CASO
CONCRETO. DESCABIMENTO. O próprio requerido, ao prestar contas,
omitiu valores, contrariando os mais basilares princípios éticos da advocacia
e a boa-fé contratual, e deu como certa a quantia paga a título de honorários
contratuais. Considerando que houve prestação de contas pelo réu
relativamente aos honorários advocatícios contratuais recebidos, descabe o
abatimento dos honorários advocatícios contratuais. INDENIZAÇÃO
EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. Demonstrada a irregularidade no agir do
demandado, que deixou de proceder ao repasse do proveito econômico
decorrente da ação ordinária patrocinada pelo réu em nome da parte autora,
retendo indevidamente quantia pertencente a sua cliente, impositiva mostra-
se a condenação indenizatória extrapatrimonial. Demonstrados o ato ilícito e
o nexo causal, a parte autora faz jus à indenização. PRELIMINARES
AFASTADAS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROIVDA E DO RÉU
DESPROVIDA.

Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 189, 206, § 3°, IV e V, 676, 682, IV, 849 e 944 do
CC/2002; 11, 105, 189, 240,
caput, e 1.022 do CPC/2015; e 5°, § 2°, 22 e 23 da Lei n.
8.906/1994.

Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e
ausência de análise quanto às questões suscitadas.

Defende o prazo trienal da prescrição e que, sendo assim, estaria