Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. GUIA
DE PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM. NOVA
AUTUAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. INFORMAÇÃO CORRETA.
DESERÇÃO AFASTADA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL.
LIMITE. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCLUSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Subsistindo omissão sobre argumento relevante, oportunamente deduzido
pela parte nas razões dos recursos anteriores, os embargos de declaração
devem ser acolhidos para que a jurisdição seja prestada de forma completa.
2. No caso concreto, a embargante apontou em suas manifestações que o
número do processo de origem indicado na guia de custas corresponde ao
registro de autuação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que
pode ser confirmado por meio do exame de certidão lavrada e decisão
proferida nos autos originários. Em tal circunstância, tem-se que o preparo
recursal foi adequadamente comprovado, devendo ser afastada a deserção.
3. A jurisprudência do STJ orienta que "a multa decendial deve se limitar ao
valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o
acréscimo de juros" (AgInt no AREsp n. 1.455.518/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
30/9/2019, DJe 4/10/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020,
DJe 01/07/2020)
Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o mais recente entendimento
deste Tribunal sobre o tema, motivo pelo qual deve ser reformada.
Por fim, o Tribunal de origem consignou a inviabilidade de fixação de
honorários advocatícios de inconformismo derivado de decisão interlocutória,
fundamentação esta que não foi objeto de impugnação pela insurgente, de forma a
incidir o óbice da Súmula 283 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar
a incidência de juros moratórios sobre o valor da multa decendial imposta.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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