Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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caracterizada, haja vista que seu termo inicial se dá com a homologação judicial do
acordo.

Argumenta que "estava devidamente habilitado pela outorga da procuração
judicial para cumprir fielmente com o contrato e formalizar acordo em prol de seu
cliente, pois assim entendeu e foi o meio mais vantajoso e favorável à finalização de
seu processo judicial" (e-STJ, fl. 824).

Pondera que, "em se tratando de uma ação de indenização, envolvendo
relação contratual, como ocorre no presente caso, existe previsão legal de incidência
dos juros de mora e correção monetária, em caso de manutenção da condenação, a
partir da citação e não desde o momento do evento danoso" (e-STJ, fl. 827).

Aponta, também, a necessidade de adoção da data do bloqueio de bens
como o termo final dos juros de mora e da correção monetária do débito, assim como
que deve ser afastada a condenação por danos morais ou, alternativamente, que seja
reduzido o valor da indenização, observando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

Assevera, outrossim, que o termo inicial dos juros moratórios e da correção
monetária, quanto aos danos materiais, é a partir da data da citação válida.

Além disso, aduz a validade do acordo celebrado com a companhia
telefônica, pois o mandato outorgado autorizava a sua formalização, bem como
assevera que os serviços advocatícios contratados foram efetivamente prestados,
devendo a remuneração contratual ser abatida do valor da condenação.

Contrarrazões apresentadas às fls. 847-870 (e-STJ).

O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
886-895).

Brevemente relatado, decido.

No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o Tribunal
a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação
a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e
fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, notadamente acerca da
ocorrência dos danos morais e do prazo prescricional, tratando-se, na verdade, de
pretensão de novo julgamento das matérias.