Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido
(AgInt no AREsp n. 639.598/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 3/2/2017)
Outrossim, levando-se em consideração que o prazo prescricional das
pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal,
previsto no art. 205 do CC, não se verifica a implementação do lapso temporal fatal, já
que, iniciado em fevereiro de 2014, a ação foi ajuizada em novembro de 2015.
A propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso
especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição
aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento
contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art.
206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).
3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a
Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado").
4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às
relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria
possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-
se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo
prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual,
aplica-se o disposto no art. 206, § 3°, V, do CC/02, com prazo de três
anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo
"reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer
consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa
indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de
responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de
dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses
de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos
por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e
regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e
extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo
legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não
providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI,
Confirma a exclusão?